Projeto que define “praça” na cobrança de IPI é vetado

7 de outubro de 2021 às 0h20

img
Anastasia alerta para o clima de “instabilidade tributária” | Crédito: Jefferson Rudy/Agência Senado

Brasília – Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei (PL) 2.110/2019, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De acordo com o projeto, aprovado pelo plenário do Senado em 14 de setembro, “praça” é o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto. A matéria, de iniciativa do deputado William Woo (PV-SP), foi relatada pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

No veto, Bolsonaro afirma que a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, “haja vista que a definição do termo ‘praça’ como sendo o município onde estivesse situado o estabelecimento do remetente, para fins de determinação do valor mínimo tributável do IPI, estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)”.

Em análise de recursos administrativos proferida em 2019, o Carf definiu que o conceito de ‘praça’ não se limita, necessariamente, ao de um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas.

“Além disso, a proposição legislativa possibilitaria que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI e esvaziassem o mecanismo antielisivo que estabelece o valor tributável mínimo disposto nos artigos 15 e 16 da Lei 4.502, de 1964”, justificou o presidente.

A medida ensejaria ainda, segundo Bolsonaro, o risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa, sob o argumento de que a nova lei teria caráter interpretativo com aplicação a fatos pretéritos.

A definição do termo “praça” é importante, segundo Anastasia, para deixar claro na lei que os preços praticados no município remetente é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.

Conforme a Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989), o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI.

Segundo o senador, órgãos do governo teriam definido nova interpretação do termo, para o qual “praça” seria igual a “país” e, dessa forma, o Congresso foi obrigado a aprovar um projeto para “reiterar o óbvio”.

De acordo com o texto aprovado pelo Senado, “praça” é o município onde está situado o estabelecimento remetente, em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo. A definição é importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nessa cidade é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.

Manipulação de preços – A Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI. Para o governo, entretanto, a mudança, sim, possibilitaria manobras tributárias e que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI.

Em seu relatório, Anastasia aponta, também, que órgãos do governo teriam definido nova interpretação do termo. Segundo essa interpretação, “praça” seria igual a “país”. Para o senador, o Congresso está sendo obrigado a aprovar um projeto para “reiterar o óbvio”. Anastasia afirmou que essa pequena questão demonstra “o clima de insegurança jurídica” do Brasil, o que leva à “instabilidade tributária”.

Segundo o relator, “não pode a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) extrapolar esse limite geográfico para aferir preços em regiões diversas. Essa conduta esbarra no comando legal do artigo 15, inciso I, da Lei 4.502, de 1964, e gera litigiosidade, como se observa dos precedentes proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a matéria”.

Polêmica – A legislação tributária brasileira de 1964 (Lei nº 4.502/1964) estabelece que os preços para fins de IPI serão determinados na saída da mercadoria do estabelecimento industrial da respectiva praça. Ao longo do tempo, interpretou-se que praça é o município onde está situado esse estabelecimento remetente. No entanto, nos últimos anos, os órgãos do governo têm dado uma outra interpretação, ampliando o conceito para abarcar o estabelecimento distribuidor que se situe em município diferente do fabricante.

Para os parlamentares que votaram a favor da medida, a definição é importante porque deixaria claro na lei que os preços praticados no município é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI, garantindo segurança jurídica às transações. A Lei do IPI (Lei nº 7.798, de 1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça da empresa.

Em nota, a Secretaria Geral da Presidência também explicou que a sanção do PL geraria insegurança jurídica e “risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa”.

“A definição proposta estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf na análise de recursos administrativos, que definiu, em decisão proferida no ano de 2019, que o conceito de praça não se limita, necessariamente, a um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas”, diz a secretaria. (ABr/Agência Senado)

Tags:
Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

Siga-nos nas redes sociais

Comentários

    Receba novidades no seu e-mail

    Ao preencher e enviar o formulário, você concorda com a nossa Política de Privacidade e Termos de Uso.

    Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

    Siga-nos nas redes sociais

    Fique por dentro!
    Cadastre-se e receba os nossos principais conteúdos por e-mail